Erro do INSS pode fazer segurados por invalidez receberem até R$ 85000,00
Se você recebe aposentadoria por invalidez após o ano de 1988, leia este artigo pois você pode ter até R$ 85.000,00 para receber, além de reajuste de cerca de 50 % no valor mensal recebido em sua aposentadoria.
O INSS está utilizando critérios errados para o cálculo das aposentadorias por invalidez concedidas a partir de 5 de outubro de 1988. Quem foi prejudicado pode recorrer à justiça e obter, nos Juizados Especiais Federais, uma decisão favorável em menos de seis meses. Há casos em que juÃzes condenam o instituto a corrigir a aposentadoria em mais de 50 % e a pagar R$ 85000,00 em atrasados. Para se ter idéia, a Previdência Social paga hoje 2,7 milhões de aposentadorias a trabalhadores que tiveram que parar de exercer suas funções por motivos de saúde.
Para ter o benefÃcio corrigido e receber os atrasados referentes aos meses em que a aposentadoria foi menor do que deveria, é preciso ingressar com ação na Justiça Federal. Nos Juizados Especiais da capital, a questão está pacificada pelas Turmas Recursais, mas os atrasados ficam limitados a 60 salários mÃnimos ( R$ 24.900,00). Se o valor a receber for maior, o aconselhável é recorrer à Justiça comum, apesar de os processos demorarem bem mais.
O erro nas contas, prejudica os aposentados por invalidez que ganham acima de um salário mÃnimo e que tiveram o benefÃcio precedido de auxÃlio-doença, como acontece na grande maioria dos casos. A Constituição Federal modificou a fórmula de cálculo para se chegar ao valor das aposentadorias. Em 1991, a lei 8213 regulamentou o que tinha ficado em aberto na Carta Magna e determinou que o prÃodo em que o segurado recebe o auxÃlio-doença seja contabilizado como tempo de serviço para a concessão da aposentadoria, estabelecendo ainda as regras paa chegar ao salário-de-contribuição no perÃodo em que o segurado encontrava-se em benefÃcio. Em 1999 o Decreto 3048 detterminou nova fórmula de cálculo do benefÃcio, mas, como a lei que veio em seguida (9876) não tratou das aposentadorias por invalidez, o Judiciário entende que o que vale é o que está na legislação de 1991, já que as leis se sobrepõem a decretos.
Só que os servidores do INSS são orientados a seguir o decreto, e não a lei, e se limitam a transformar o valor do auxÃlio-doença em aposentadoria por simples regra de três ou a evoluir o salário-de-benefÃcio considerado na concessão de auxÃlio-doença pelos Ãndices previdenciários. O correto, reconhecido pelas Turmas Recursais, seria utilizar os valores apurados a partir do salário-de-benefÃcio do auxÃlio-doença como salários-de-contribuição, reajustá-los pelos Ãndices previdenciários, juntá-los à s outras contribuições para então, chegar ao valor da renda mensal inicial, a primeira aposentadoria a ser concedida.
Como acontece nas ações de correção pela ORTN, as contas, mesmo erradas, não prejudicaram os segurados em alguns meses. Quem se aposentou entre outubro de 1988 e abril de 1990, por exemplo, não tem nada a ganhar nos tribunais. Por isso, é essencial procurar um contador especializado em cálculos previdenciários para saber se vale a pena entrar com ação. O INSS informou que não comenta ações judiciais.
Esta matéria foi publicada no caderno de economia do Jornal O Dia de hoje.




Me afastei do trabalho em janeiro de 1992; me aposentando em julho de 1994. fui informado no inss que nao tenho direito a revisao.
De fato, as diferenças decorrem do cômputo do salário-de-benefÃcio utilizado para a a apuração da RMI do benefÃcio de auxÃlio-doença, como salário-de-contribuição no PBC - PerÃodo Básico de Cálculo - do benefÃcio de aposentadoria por invalidez. O procedimento adotado pela autarquia federal é de simplesmente atualizar o valor inicial do salário-de-benefÃcio do auxÃlio-doença e aplicar sobre este o Ãndice, ou percentual, correspondente à aposentadoria por invalidez que é de 100% deste salário-de-benefÃcio, ao passo que para o auxÃlio-doença é de 91%.
No que diz respeito ao ajuizamento no Juizado Especial Federal, o entendimento é de que não se limitará o valor dos atrasados em 60 salários mÃnimos, ao contrário do que ocorre nos Juizados Especiais da Justiça Comum, em razão da obrigatoriedade no ajuizamento pelo valor da causa.